1. Compete, em geral, ao conselho de gerência, além dos mais amplos poderes de administração e representação da empresa, praticar todos os actos que por disposição legal, do presente Estatuto ou de regulamento interno não devam ser praticados por outro órgão da empresa.
2. Ao conselho de gerência compete, em especial:
a) Submeter ao conselho geral propostas sobre as matérias da competência deste;
b) Criar comissões executivas permanentes consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectivos empresariais, designando os vogais que, por delegação do conselho de gerência, assumirão a presidência das refedas comissões;
c) Nomear e exonerar os directores-gerais, sob proposta do presidente;
d) Aprovar as propostas dos directores-gerais sobre as matérias que excedam a sua competência;
e) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução do presente estatuto e velar pelo seu cumprimento;
f) Elaborar o relatório, o inventário, o balanço, as contas e as propostas de aplicação dos resultados relativos ao exercício anual da empresa, a submeter à apreciação do conselho geral;
g) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa,
h) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como sobre a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a empresa participe, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º;
i) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis e imóveis;
j) Contrair empréstimos pecuniários ou celebrar contratos de financiamento, incluindo os empréstimos e financiamento a longo prazo, internos ou externos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º;
l) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;
m) Criar ou extinguir qualquer tipo de representação da empresa no País ou no estrangeiro;
n) Nomear os representantes da empresa nas sociedades de que seja sócia e fixar as directrizes a observar nestas;
o) Emitir parecer ou deliberar sobre as matérias que lhe sejam apresentadas pelo Governo ou cometidas por lei à empresa;
p) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos judiciais e comprometer-se em árbitros, com ou sem recurso;
q) Decidir da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e mandar elaborar os regulamentos internos necessários;
r) Nomear, suspender, transferir ou exonerar, sob proposta do seu presidente, os gestores da estrutura primária da organização da empresa;
s) Estabelecer os regulamentos sobre a organização e execução dos orçamentos anuais e sobre a contabilidade da empresa.
3. O conselho de gerência poderá:
a) Delegar, sob proposta do presidente, a realização de quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus vogais, podendo os mesmos subdelegar os poderes que julgarem convenientes para o efeito;
b) Deliberar sobre a representação da empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente.
4. Não poderá, todavia, o conselho de gerência, sem o prévio parecer favorável da comissão de fiscalização, obrigar a sociedade por empréstimo pecuniário ou outra forma de financiamento, interno ou externo, por prazo superior a cinco anos.