Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - A Direcção-Geral da Saúde (DGS) é o serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe o estudo e apoio na definição, desenvolvimento e execução da política global de saúde, o apoio técnico à cooperação internacional, bem como a orientação, a coordenação e a fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação de cuidados de saúde.
2 - Compete à Direcção-Geral da Saúde:
a) Realizar e apoiar tecnicamente os estudos sobre serviços de saúde e de consultoria em política e administração de saúde;
b) Promover, em conjunto com o Instituto Nacional de Saúde, o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;
c) Preparar e coordenar os planos de actividade de saúde;
d) Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e sua articulação com os planos regionais e nacionais;
e) Preparar e avaliar os programas e medidas de política sectorial e de programação do sector;
f) Orientar, coordenar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde e serviços de saúde;
g) Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de prevenção e promoção da qualidade dos factores ambientais e das condições de salubridade nos ambientes ocupacionais e escolares;
h) Coordenar a execução de planos verticais de saúde e os programas de formação em serviço;
i) Fazer a acreditação das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde;
j) Promover e efectuar a realização de auditorias;
l) Fomentar o recurso a formas inovadoras de organização, gestão e funcionamento das instituições e serviços de saúde;
m) Colaborar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na celebração de convenções entre instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e outras entidades;
n) Elaborar os processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;
o) Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde quer de natureza estatística, quer epidemiológica;
p) Assegurar a inserção das estatísticas de saúde no Sistema Estatístico Nacional;
q) Assegurar a realização de inquéritos na área da saúde no quadro do Sistema Estatístico Nacional;
r) Acompanhar e controlar a execução dos programas de investimento do Ministério da Saúde;
s) Realizar a programação funcional a que deve obedecer a concepção e o projecto das instalações e equipamentos da saúde;
t) Promover e orientar a preparação profissional do pessoal do SNS e colaborar na definição das políticas de recursos humanos, financeiros e técnicos;
u) Organizar e orientar a realização dos concursos das carreiras médicas, nos termos da lei, e coordenar os processos de atribuição de equivalências;
v) Garantir aos serviços prestadores de cuidados o abastecimento de vacinas e produtos biológicos afins;
x) Preparar, coordenar e desenvolver acções de cooperação internacional, nomeadamente com os países de língua portuguesa, no âmbito de projectos de natureza bilateral ou multilateral.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços