1 - Será constituída uma sociedade gestora de participações sociais, que adoptará o tipo de sociedade anónima e a denominação TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A., adiante designada apenas por TAP, SGPS.
2 - A constituição da TAP, SGPS, será aprovada pela resolução do Conselho de Ministros que regulamente a 1.ª fase de reprivatização, a qual aprovará também os estatutos da sociedade.
3 - O capital social da TAP, SGPS, será integralmente subscrito pelo Estado, devendo ser realizado por entradas em espécie através da entrega das acções representativas da totalidade do capital social da TAP, S. A.
4 - A TAP, SGPS, reger-se-á pelo Código das Sociedades Comerciais, pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e demais legislação aplicável, nos termos gerais.
5 - Os estatutos da TAP, SGPS, referidos no n.º 2 produzirão efeitos, designadamente em relação a terceiros, a partir da data de entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que os aprove, independentemente de registo e publicação, o qual, no entanto, deve ser requerido.
6 - As eventuais alterações ao contrato de sociedade da TAP, SGPS, reger-se-ão, nos termos gerais, pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável.