1 -São divulgados no Portal, designadamente, os seguintes documentos:
a)As recomendações e os pareceres emitidos ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 34.º-F;
b)Os contratos-tipo elaborados nos termos do artigo anterior;
c)As decisões anonimizadas transitadas em julgado que proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
2 -Os documentos disponibilizados no Portal nos termos do número anterior devem ser expurgados de elementos de identificação das pessoas ou entidades envolvidas e, em geral, de quaisquer dados pessoais, de acordo com as disposições legais aplicáveis nesta matéria.
3 -O disposto no número anterior não se aplica no que se refere à identificação dos proponentes condenados nos termos das decisões referidas na alínea c) do n.º 1 que devem ser identificados, salvo quando tal identificação seja proibida pelas disposições aplicáveis em matéria de matéria de dados pessoais.
4 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, compete igualmente ao Ministério da Justiça organizar e manter atualizada a base de dados de jurisprudência.