1 -No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei:
a)A Comissão disponibiliza ao público o Portal das Cláusulas Contratuais Gerais (Portal);
b)Os dados do registo de cláusulas contratuais gerais abusivas constantes da área da jurisprudência publicada pelo Ministério da Justiça são transferidos para o Portal;
c)Os tribunais comunicam, por via eletrónica, à Comissão, versão anonimizada das decisões que transitem em julgado e que proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares, expurgadas de elementos de identificação das partes de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
2 -A Direção-Geral do Consumidor e a Direção-Geral da Política de Justiça e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., desenvolvem a colaboração necessária para proceder à transferência de dados referida na alínea b) do número anterior.