1 -Para os projetos integrados na Estratégia «Água Que Une» que sejam afetos à AdP AQUA, S. A., e que estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, é realizada uma conferência procedimental, a promover pela AdP AQUA, S. A., na qual participam, designadamente, os representantes das seguintes entidades:
a)APA, I. P.;
b)DGADR;
c)Área governativa das finanças;
d)Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P., territorialmente competentes;
e)Municípios territorialmente abrangidos;
f)Outras, cujos pareceres, autorizações ou decisões sejam legalmente exigidos.
2 -A conferência procedimental tem por objeto:
a)A identificação dos procedimentos administrativos aplicáveis;
b)A articulação da respetiva tramitação procedimental;
c)O estabelecimento de uma calendarização global dos projetos.
3 -A conferência procedimental é presidida pelo presidente do conselho de administração da AdP AQUA, S. A., que a convoca com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da primeira reunião, devendo a convocatória ser acompanhada dos elementos instrutórios relativos ao projeto em causa.
4 -A conferência procedimental tem a duração de 20 dias, podendo ser suspensa nos termos do número seguinte.
5 -No âmbito da conferência procedimental, as entidades consultadas podem, no prazo de cinco dias a contar da data da convocatória, solicitar, por uma única vez e no prazo de 10 dias, a apresentação de elementos complementares indispensáveis à sua pronúncia, suspendendo-se a conferência procedimental até à apresentação dos elementos ou ao termo do prazo concedido.
6 -Considera-se existir concordância das entidades consultadas com a pretensão formulada se os respetivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no n.º 4, devendo o procedimento prosseguir e ser decidido com menção expressa dessa circunstância, sem prejuízo do disposto na lei geral.