Artigo 70.º
[...]
1 - No caso de infracção ao presente Código, bem como a qualquer diploma sobre o trânsito, o infractor será notificado pela entidade autuante da infracção cometida, sua cominação, bem como do modo e tempo do seu pagamento ou depósito.
2 - O infractor procederá ao pagamento ou depósito da multa, pelo mínimo, no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação.
3 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento ou depósito da multa, nos termos do número anterior, nomeadamente nos casos de dúvidas sobre a identidade ou residência do infractor, pode a entidade autuante reter preventivamente a licença de condução e ou livrete, emitindo guia válida pelo prazo referido no n.º 2.
4 - Efectuado o pagamento ou o depósito, são entregues ao infractor, pela entidade autuante, os documentos retidos, salvo se à infracção se mostrar aplicável o disposto nos artigos 42.º e 55.º do Código da Estrada.
5 - O referido depósito destina-se ao pagamento da multa em que o infractor vier a ser condenado, bem como das taxas de justiça e demais despesas a que houver lugar.
6 - Uma vez decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que o infractor tenha efectuado o pagamento, é o auto remetido ao tribunal competente.
7 - Na falta do depósito, nos termos do n.º 2, o montante mínimo da multa aplicável será o correspondente ao dobro do mínimo previsto para a respectiva transgressão, salvo se o infractor fizer prova, nos termos dos Decretos-Leis n.os 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, da sua insuficiência económica.
8 - À importância das multas cobradas por infracção ao disposto neste Código, legislação complementar e sobre transportes, bem como das posturas municipais sobre o trânsito, será aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril.
9 - Exceptuam-se as multas cobradas nas regiões autónomas, cujo produto constitui receita dos respectivos governos regionais.
10 - Das multas cobradas não cabe qualquer percentagem aos autuantes.
11 - Quando as infracções previstas no n.º 1 integrem, simultaneamente, um tipo legal de crime, não haverá lugar a pagamento voluntário, sendo o agente sempre punido a título do crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias estabelecidas para a contravenção.
Art. 4.º - 1 - É proibida a utilização e instalação de quaisquer aparelhos dispositivos ou produtos susceptíveis de revelarem a presença ou perturbarem o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
2 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com multa de 15000$00 a 75000$00 e determina ainda a apreensão dos respectivos equipamentos, aparelhos ou produtos.
Art. 5.º - 1 - Quando os equipamentos referidos no artigo anterior estiverem instalados em veículos e não seja possível a sua imediata remoção, a entidade fiscalizadora pode apreender os respectivos documentos, emitindo documento substitutivo que permita a sua deslocação até ao local indicado pelo respectivo condutor ou proprietário onde a remoção possa ter lugar.
2 - A readmissão à circulação fica condicionada à apresentação do veículo à entidade fiscalizadora competente e entrega do equipamento removido.
Art. 6.º Em caso de reincidência, a multa referida no n.º 2 do artigo 4.º será elevada nos seus limites, mínimo, e máximo, para o dobro, sendo o condutor punido com inibição de conduzir de 60 a 180 dias.
Art. 7.º Às multas referidas nos artigos anteriores aplica-se o regime definido no artigo 70.º do Código da Estrada.
Art. 8.º - 1 - O agente que proceda à fiscalização terá acesso ao interior do aparelho tacógrafo, devendo remover o disco respectivo, o qual deverá ser recolocado no final da acção de fiscalização.
2 - O disco cujas inscrições demonstrem infracção dos limites de velocidade constantes do artigo 7.º do Código da Estrada deverá ser removido e apenso ao auto de transgressão levantado, para efeitos da sua apreciação administrativa ou judicial.
Art. 9.º O disco removido nos termos e para os efeitos do artigo anterior deverá ser imediatamente substituído, nele se exarando anotação pela entidade autuante da remoção efectuada e do número do auto a que está apenso.
Art. 10.º Nos casos em que não seja possível efectuar a substituição do disco, nos termos do artigo anterior, o condutor será notificado pela entidade autuante para proceder à entrega do mesmo, no prazo de 24 horas, em qualquer posto policial, sob pena de desobediência nos termos do artigo 328.º do Código Penal.
Art. 11.º - 1 - O disposto no artigo 70.º do Código da Estrada com a redacção dada pelo presente diploma será regulamentado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - A redacção dada ao artigo 70.º do Código da Estrada entra em vigor com a regulamentação prevista no número anterior.
Art. 12.º - 1 - É revogado o penúltimo parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.
2 - Fica revogado o n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, a partir da entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.