Fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros dos Comunidades Europeias
1 - O disposto no artigo 62.º aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos casos de fusão e cisão de sociedades, tal como estas operações são definidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, em que intervenham também sociedade ou sociedades de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que todas as sociedades intervenientes se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º da referida directiva.
2 - O regime estabelecido no número anterior não se aplica sempre que, por virtude da fusão ou cisão, sejam transmitidos navios ou aeronaves, ou bens móveis afectos à sua exploração, para uma entidade de navegação marítima ou aérea internacional não residente em território português.
3 - Quando a sociedade para a qual os elementos do activo e do passivo de uma sociedade residente em território português são transmitidos em consequência da fusão ou cisão não seja residente neste território, o disposto no n.º 1 só é aplicável quando esses elementos sejam efectivamente afectos a um estabelecimento estável situado em território português daquela sociedade e concorram para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável.
4 - Nos casos referidos no número anterior observar-se-á o seguinte:
a) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 62.º as provisões que respeitem a estabelecimentos estáveis situados fora do território português;
b) Na determinação do lucro tributável do estabelecimento estável ao qual são afectos os elementos patrimoniais transmitidos deverão seguir-se as regras mencionadas no n.º 3 do artigo 62.º;
c) A dedução a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 62.º é efectuada no lucro tributável do estabelecimento estável situado em território português e respeita apenas aos prejuízos que lhe sejam imputáveis.
5 - Sempre que dos bens transmitidos por ocasião de uma fusão ou cisão em que intervenham sociedades de outros Estados membros das Comunidades Europeias, nas condições referidas no n.º 1, faça parte um estabelecimento estável situado em território português, o regime previsto neste artigo é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro imputável a esse estabelecimento estável.
6 - Sempre que por motivo de fusão ou cisão nas condições referidas nos n.os 1 e 3 seja transmitido um estabelecimento estável situado fora do território português de uma sociedade aqui residente, não se aplica em relação a esse estabelecimento estável o regime especial previsto neste artigo, mas a sociedade residente pode deduzir o imposto que, na falta das disposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, seria aplicável no Estado em que está situado esse estabelecimento estável, sendo essa dedução feita do mesmo modo e pelo mesmo montante a que haveria lugar se aquele imposto tivesse sido efectivamente liquidado e pago.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo da fusão ou cisão deverá juntar à sua declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do artigo 94.º, relativa ao exercício em que se verificaram aquelas operações, além da declaração referida no n.º 8 do artigo 62.º, declarações comprovativas, confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro das Comunidades Europeias de que são residentes as outras sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990.
8 - No caso referido no n.º 6, além das declarações mencionadas na parte final do número anterior, deverá juntar-se documento passado pelas autoridades fiscais do Estado membro das Comunidades Europeias onde se situa o estabelecimento estável em que se declare o imposto que aí seria devido na falta das disposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990.
9 - O regime especial estabelecido no presente artigo poderá deixar de aplicar-se, total ou parcialmente, quando se conclua ter-se verificado o disposto no artigo 11.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.
Art. 3.º O disposto nos artigos 63.º e 64.º do Código do IRC, na redacção que lhes é dada por este diploma, é aplicável, com as adaptações necessárias, aos sócios ou membros que sejam pessoas singulares para efeitos do respectivo imposto sobre o rendimento (IRS).
Art. 4.º O presente diploma aplica-se desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.