O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
NORMAS TÉCNICAS PARA MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DOS CIDADÃOS COM MOBILIDADE CONDICIONADA AOS EDIFÍCIOS, ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO E VIA PÚBLICA.
CAPÍTULO I
Urbanismo
1 - Passeios e vias de acesso:
1.1 - A inclinação máxima, no sentido longitudinal, dos passeios e vias de acesso circundante aos edifícios é de 6% e, no sentido transversal, de 2%.
1.2 - A altura dos lancis, nas imediações das passagens de peões, é de 0,12 m, por forma a facilitar o rebaixamento até 0,02 m.
1.3 - A largura mínima dos passeios e vias de acesso é de 2,25 m.
1.4 - Os pavimentos dos passeios e vias de acesso devem ser compactos e as suas superfícies revestidas de material cuja textura proporcione uma boa aderência.
1.5 - A abertura máxima das grelhas das tampas dos esgotos de águas pluviais é de 0,02 m de lado ou de diâmetro.
1.6 - O espaço mínimo entre os postes de suporte dos sistemas de sinalização vertical é de 1,20 m no sentido da largura do passeio ou via de acesso. As raquetas publicitárias, as cabinas telefónicas, os postes de sinalização rodoviária vertical ou outro tipo de mobiliário urbano não deverão condicionar a largura mínima livre do passeio de 1,20 m.
1.7 - A altura mínima de colocação das placas de sinalização fixadas em postes, nas paredes ou em outro tipo de suportes, bem como dos toldos ou similares, quando abertos, é de 2 m.
1.8 - O equipamento/mobiliário urbano deverá ter características adequadas, de modo a permitir a sua correcta identificação ao nível do solo pelas pessoas com deficiência visual.
2 - Passagens de peões:
2.1 - De superfície:
2.1.1 - O comprimento mínimo da zona de intercepção das zebras com as placas centrais das rodovias é de 1,50 m, não podendo a sua largura ser inferior à largura da passagem de peões.
2.1.2 - Os lancis dos passeios devem ser rebaixados a toda a largura das zebras pelo menos até 0,02 m da superfície das mesmas, por forma que a superfície do passeio que lhe fica adjacente proporcione uma inclinação suave.
2.1.3 - A textura do pavimento das passagens de peões deve ser diferente da utilizada no passeio e na via e prolongar-se pela zona contígua do passeio.
2.1.4 - O sinal verde para os peões, nos semáforos, deve estar aberto o tempo suficiente para permitir a travessia com segurança, a uma velocidade de 2 m/5 s.
2.1.5 - Devem existir sinais acústicos complementares nos semáforos, para orientação das pessoas com deficiência visual.
2.2 - Desniveladas:
2.2.1 - Por rampas:
2.2.1.1 - A inclinação máxima das rampas é de 6% e a extensão máxima, de um só lanço, é de 6 m. A cada lanço seguir-se-á uma plataforma de nível para descanso com a mesma largura da rampa e o comprimento de 1,50 m.
2.2.1.2 - A largura mínima das rampas é de 1,50 m, devendo ambos os lados ser ladeados por cortinas com duplo corrimão, um a 0,90 m e outro a 0,75 m, respectivamente, da superfície da rampa. Os corrimãos devem prolongar-se em 1 m para além da rampa, sendo as extremidades arredondadas.
Pode ser dispensada a exigência de corrimãos quando o desnível a vencer pelas rampas seja inferior a 0,40 m.
2.2.1.3 - Os pavimentos das rampas devem, pelo seu lado de fora, ser igualmente ladeados por uma protecção com 0,05 m a 0,10 m de altura, ao longo de toda a extensão, a qual rematará com a superfície do piso através de concordância côncava.
2.2.1.4 - A textura dos revestimentos das superfícies dos pisos das rampas deve ser de material que proporcione uma boa aderência e com diferenciação de textura e cor amarela no início e no fim das rampas.
2.2.2 - Por dispositivos mecânicos - no caso de ser absolutamente impossível a construção de rampas, devem prever-se dispositivos mecânicos (elevadores, plataformas elevatórias ou outro equipamento adequado) para vencer o desnível. Os botões de comando devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, com dispositivo luminoso e colocados a uma altura entre 0,90 m e 1,30 m.
2.2.3 - Por escadas:
2.2.3.1 - Quando nas passagens desniveladas houver também recurso a escadas, estas devem ter a largura mínima de 1,50 m, estar equipadas com guardas dos lados exteriores e corrimãos de ambos os lados a 0,85 m ou 0,90 m de altura e, para permitir uma boa preensão das mãos, aqueles devem ter também 0,04 m ou 0,05 m de espessura e diâmetro.
2.2.3.2 - No início das escadas, o material a usar no revestimento do pavimento deve ser de textura diferente da do pavimento que as antecede e de cor amarela. Esse contraste cromático deve efectuar-se no focinho dos degraus.
2.2.3.3 - Os degraus devem ter focinho boleado. A altura máxima do espelho é de 0,16 m. O piso dos degraus deverá proporcionar uma boa aderência.
CAPÍTULO II
Acesso aos edifícios
1 - Rampas de acesso - as características técnicas das rampas de acesso aos edifícios são idênticas às previstas no capítulo anterior, devendo observar-se que a inclinação máxima não pode ultrapassar 6% e os lanços deverão ter uma extensão máxima de 6 m, considerando-se a largura mínima de 1 m.
2 - Escadas - as escadas de acesso aos edifícios devem igualmente respeitar as características técnicas definidas no capítulo anterior, considerando-se, nestes casos, uma largura mínima de 1,20 m e sempre a conjugação com as rampas.
CAPÍTULO III
Mobilidade nos edifícios
1 - Entradas dos edifícios:
1.1 - A largura útil mínima dos vãos das portas de entrada nos edifícios abertos ao público é de 0,90 m, devendo evitar-se a utilização de maçanetas e de portas giratórias, salvo se houver portas com folha de abrir contíguas.
1.2 - A altura máxima das soleiras das portas de entrada é de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão que abre em caso de impossibilidade de respeitar aquela dimensão.
1.3 - Os átrios das entradas dos edifícios, desde a soleira da porta de entrada até à porta dos ascensores e dos vãos de porta de acesso às instalações com as quais comunicam, devem estar livres de degraus ou de desníveis acentuados.
1.4 - Os botões de campainha ou de trinco devem situar-se entre 0,90 m e 1,30 m de altura e devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso.
1.5 - As fechaduras e os manípulos das portas devem situar-se a uma altura entre 0,90 m e 1,10 m do solo.
2 - Ascensores:
2.1 - A dimensão mínima do patamar localizado diante da porta do ascensor é de 1,50 m x 1,50 m, devendo as áreas situadas em frente das respectivas portas ser de nível sem degraus ou obstáculos que possam impedir o acesso, manobras e entrada de uma pessoa em cadeira de rodas.
2.2 - O mínimo da largura útil dos vãos das portas de entrada dos ascensores é de 0,80 m.
2.3 - As dimensões mínimas, em planta, do interior das cabinas dos ascensores são de 1,10 m (largura) x 1,40 m (profundidade).
2.4 - A altura dos botões de comando, localizados no interior das cabinas dos ascensores, oscilará entre 0,90 m e 1,30 m do chão. Os mesmos devem ter ainda alguma referência táctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso
2.5 - Os botões de chamada dos ascensores devem estar colocados a 1,20 m do pavimento do patim e sempre do lado direito da porta, com referência táctil, seja em relevo, braille ou outra, e ainda com dispositivo luminoso.
2.6 - Devem ser colocadas barras no interior das cabinas a uma altura de 0,90 m da superfície do pavimento e a uma distância da parede de 0,06 m.
2.7 - O limite de precisão de paragem dos ascensores não deve ser superior a 0,02 m.
2.8 - Devem ser instalados detectores volumétricos para imobilizar portas e ou andamento das cabinas.
3 - Corredores e portas interiores - as portas interiores deverão ter uma largura livre de passagem de 0,80 m e os vestíbulos e corredores uma dimensão mínima que possibilite para os primeiros a inscrição de uma circunferência com 1,50 m de diâmetro e para os segundos 1,20 m de largura mínima.
4 - Balcões ou guichets - a altura máxima dos balcões e guichets situa-se, pelo menos numa extensão de 2 m, entre 0,70 m e 0,80 m. O mínimo de espaço livre em frente aos balcões ou guichets de atendimento é de 0,90 m x 1 m.
5 - Telefones:
5.1 - A altura máxima da ranhura para as moedas ou para o cartão, bem como do painel de marcação de números, dos telefones para utilização do público situa-se entre 1 m e 1,30 m.
5.2 - Nas cabinas telefónicas o espaço livre é, no mínimo, de 0,90 m x 1,40 m. Nos casos de cabina com campânula, esta deve estar a uma altura mínima de 2 m.
5.3 - Os aparelhos telefónicos instalados nas áreas de atendimento público de cada edifício devem ter os números com alguma referência táctil, seja em relevo, em braille ou outra.
6 - Instalações sanitárias de utilização geral:
6.1 - Uma das cabinas do WC, quer para o sexo masculino quer para o sexo feminino, deve ter medidas mínimas de 2,20 m x 2,20 m, permitindo o acesso por ambos os lados da sanita. Nesta cabina é obrigatória a colocação de barras de apoio bilateral, rebatíveis na vertical e a 0,70 m do pavimento. A porta deve ser de correr ou de abrir para o exterior.
6.2 - O pavimento das cabinas do WC deve oferecer boa aderência.
6.3 - A altura de colocação de lavatórios situa-se entre 0,70 m e 0,80 m da superfície do pavimento, devendo ser apoiados sobre poleias e não sobre colunas. As torneiras são de tipo hospitalar ou de pastilha.
6.4 - Todas as instalações sanitárias adaptadas deverão ser apetrechadas com equipamento de alarme adequado, ligado ao sistema de alerta (luminoso e sonoro) para o exterior ou outro.
CAPÍTULO IV
Áreas de intervenção específica
1 - Para além das normas específicas deste capítulo, são aplicadas as normas gerais dos capítulos anteriores.
2 - Recintos e instalações desportivas:
2.1 - Balneários - o espaço mínimo de pelo menos uma das cabinas de duche, com WC e lavatório, é de 2,20 m x 2,20 m, sendo colocadas barras para apoio bilateral a 0,70 m do solo. A altura máxima dos comandos da água é de 1,20 m da superfície do pavimento.
2.2 - Vestiários - nos vestiários, a área livre para circulação é de 2 m x 2 m e a altura superior de alguns dos cabides fixos é de 1,30 m da superfície do pavimento.
2.3 - Piscinas:
2.3.1 - A entrada das piscinas deve ser feita por rampa e escada no sentido do comprimento ou da largura ou ainda através de meios mecânicos não eléctricos.
2.3.2 - As escadas e rampas devem ter corrimãos duplos, bilaterais, situados respectivamente, a 0,75 m e 0,90 m de altura da superfície do pavimento.
2.3.3 - Os acessos circundantes das piscinas devem ter revestimento antiderrapante.
3 - Edifícios e instalações escolares e de formação:
3.1 - As passagens exteriores entre edifícios são niveladas e cobertas.
3.2 - A largura mínima dos corredores é de 1,80 m.
3.3 - Nos edifícios de vários andares é obrigatório o acesso alternativo às escadas, por ascensores e ou rampas.
4 - Salas de espectáculos e outras instalações para actividades sócio-culturais:
4.1 - A largura mínima das coxias e dos corredores é, respectivamente, de 0,90 m e de 1,50 m.
4.2 - Neste tipo de instalações, o espaço mínimo livre a salvaguardar para cada espectador em cadeira de rodas é de 1 m x 1,50 m.
4.3 - O número de espaços especialmente destinados para pessoas em cadeiras de rodas é o constante da tabela seguinte, ficando, porém, a sua ocupação dependente da vontade do espectador:
(ver documento original)
5 - Parques de estacionamento:
5.1 - Os acessos aos parques de estacionamento, quando implantados em pisos situados acima ou abaixo do nível do pavimento das ruas, serão garantidos por rampas e ou ascensores.
5.2 - Nos parques até 25 lugares devem ser reservados, no mínimo, 2 lugares para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa em cadeira de rodas. Quando o número de lugares for superior, deverá aplicar-se a tabela seguinte:
(ver documento original)
5.3 - Os lugares reservados são demarcados a amarelo sobre a superfície do pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade (símbolo internacional de acesso).
5.4 - As dimensões, em planta, de cada um dos espaços a reservar devem ser, no mínimo, de 5,50 m x 3,30 m.
ANEXO II
Medidas do símbolo internacional de acesso
(ver documento original)