1. Para a prossecução das suas atribuições em matéria de gestão financeira e administração do património compete ao Instituto, nomeadamente:
a) Colaborar nos estudos financeiros relativos à alteração dos esquemas de benefícios de segurança social;
b) Propor as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio financeiro do sistema;
c) Elaborar os planos financeiros e verificar a sua execução;
d) Arrecadar mensalmente todas as contribuições e outras receitas globalmente destinadas às caixas de previdência e abono de família, incluindo as respeitantes ao regime especial de abono de família;
e) Arrecadar mensalmente as contribuiçõe relativas às caixas sindicais de previdência e às caixas de previdência com entidade patronal contribuinte, constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, ainda não integradas no regime do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963;
f) Arrecadar mensalmente as contribuições devidas à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;
g) Obter das instituições de previdência dados relativos a contribuições em dívida e proceder ao apuramento das situações que revelem uma tendência para o incumprimento ou que, pelo seu volume, se revistam de particular importância para as instituições credoras;
h) Desencadear, em articulação com as instituições de previdência e sem prejuízo da competência específica destas, medidas tendentes à recuperação das contribuições em dívida;
i) Propor orientações gerais de actuação para tipos de situações devedoras;
j) Proceder à análise e estudo dos esquemas de intervenção do Estado, preconizados pelas entidades competentes, em empresas que sejam devedoras à previdência;
l) Enviar mensalmente às caixas de previdência e abono de família e às instituições indicadas na alínea e) o duodécimo das despesas previstas para o respectivo ano, relativamente às modalidades de doença e maternidade, abono de família e prestações complementares, administração e benefícios extraordinários, deduzidas as receitas orçamentadas, próprias daquelas rubricas;
m) Enviar mensalmente às caixas de previdência e abono de família os duodécimos dos deficits previstos para os regimes especiais dos trabalhadores agrícolas;
n) Enviar mensalmente à Caixa Nacional de Pensões o duodécimo das despesas previstas para as modalidades de invalidez, velhice, sobrevivência e subsídios por morte e para administração, deduzidas as receitas orçametadas, próprias daquelas rubricas;
o) Enviar mensalmente o duodécimo das despesas de administração à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, ao Instituto de Obras Sociais, à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e à Comissão de Equipamentos Colectivos da Secretaria de Estado da Segurança Social;
p) Enviar mensalmente à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais o duodécimo das despesas relativas aos seus esquemas regulamentares de benefícios e à administração, deduzidas as receitas próprias;
q) Enviar mensalmente às caixas de previdência as contribuições mensais que se destinem a complementarizar benefícios imediatos ou que estejam afectas a fundos especiais sem regulamentação;
r) Administrar o património que lhe esteja afecto, nomeadamente os valores representados em títulos de crédito e em empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958;
s) Alienar, trocar ou onerar os títulos de crédito, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Segurança Social;
t) Adquirir imóveis para instalação de serviços, ou aliená-los, mediante autorização do Secretário de Estado da Segurança Social;
u) Contabilizar o valor global das contribuições por si arrecadadas, discriminadas por regimes;
v) Contabilizar todas as operações inerentes à sua própria actividade.
2. A competência prevista nas alíneas d), e) e f) não prejudica o exercício da acção contenciosa para obter o cumprimento das obrigações legais e regulamentares que se encontram a cargo das instituições de previdência.