(Períodos de trabalho anteriores à obrigatoriedade de declaração pelo trabalhador)
1 - O deferimento de pedidos de pagamento de contribuições relativas a períodos de trabalho a que ainda não fosse aplicável a obrigação estabelecida no artigo 3.º do presente diploma depende da verificação dos requisitos d eprova de exercício de actividade estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1.
2 - Nos casos em que os períodos invocados sejam referentes ao exercício de actividades agrícolas abrangidas pelo regime especial de previdência, devem as instituições exigir a apresentação de provas inequívocas do exercício daquela actividade, as quais devem ser sempre complementadas pela averiguação directa efectuada pelos serviços das instituições gestoras.
3 - Se os períodos de trabalho invocados respeitarem à actividade de serviço doméstico, observar-se-á o disposto no número anterior quanto à prova de actividade exercida durante os 12 messes anteriores ao mês do requerimento, sendo sempre exigida sentença ou auto de conciliação judiciais para prova de períodos de actividade mais antigos.
4 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, venha a ter lugar o deferimento do pedido de pagamento de contribuições, o cálculo do respectivo valor a pagar será feito nos termos do artigo 10.º, tratando-se de contribuições já prescritas, e nos termos do artigo 6.º, quando ainda não prescritas.