1 - Os peritos avaliadores que constam das listas em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma integrarão as novas listas, sem concurso, mediante o procedimento simplificado regulado neste artigo, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 5.º, quanto à sua habilitação com cursos superiores.
2 - Os peritos avaliadores referidos no número anterior poderão candidatar-se, no prazo estabelecido em aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e em dois jornais de expansão nacional, sem prejuízo de outras formas de publicidade que se considerem adequadas, mediante requerimento dirigido ao director-geral da Administração da Justiça, instruído com os seguintes documentos:
a) Documento subscrito pelo candidato em que declare que integra a lista oficial à data da publicação do presente diploma, indicando o respectivo distrito judicial ou círculo judicial, no caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções de perito avaliador;
c) Declaração sobre a sua situação profissional, eventual vínculo de emprego ou equiparado e indicação da entidade empregadora;
d) Certificado de habilitações.
3 - Os peritos avaliadores referidos no n.º 1, caso pretendam beneficiar do procedimento simplificado regulado neste artigo, têm preferência sobre os restantes candidatos no preenchimento das respectivas vagas.
4 - A análise e a selecção das candidaturas são efectuadas por um júri designado pelo director-geral da Administração da Justiça, que preside, cuja composição deverá constar do aviso a que se refere o n.º 2.
5 - Apreciadas as candidaturas, o júri submeterá à homologação do Ministro da Justiça a acta final contendo a indicação dos candidatos admitidos.
6 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos será publicada no Diário da República, 2.ª série.
7 - O procedimento previsto neste artigo é prévio à abertura do concurso a que se referem os artigos anteriores.