Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) «Acreditação» o procedimento através do qual o organismo nacional de acreditação (ONA) reconhece, formalmente, que uma entidade é competente tecnicamente para efectuar uma determinada função específica, de acordo com normas internacionais, europeias ou nacionais, baseando-se, complementarmente, nas orientações emitidas pelos organismos internacionais de acreditação de que Portugal faça parte;
b) «Agentes de avaliação da conformidade» todas as entidades que desenvolvem actividades de realização de ensaios, calibrações, inspecções e certificações;
c) «Organismo nacional de acreditação (ONA)» a entidade à qual o Estado Português confere, por lei, as atribuições relativas ao desenvolvimento das actividades de acreditação; o ONA é o Instituto Português de Acreditação (IPAC);
d) «Organismo regulamentar» a entidade competente em razão da matéria de acreditação;
e) «Sistema Português da Qualidade (SPQ)» a estrutura que engloba, de forma integrada, as entidades que congregam esforços para a dinamização da qualidade em Portugal e que assegura a coordenação dos três subsistemas - da normalização, da qualificação e da metrologia, com vista ao desenvolvimento sustentado do País e ao aumento da qualidade de vida da sociedade em geral.
CAPÍTULO II
Fins e atribuições