São puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3500 e de (euro) 2500 a (euro)44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções ao Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006:
a) No caso dos prestadores de serviços de pagamento do ordenante:
i) O incumprimento do dever de assegurar que as transferências de fundos são acompanhadas de informações completas sobre o ordenante, bem como de verificar essa informação, nos casos e termos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento;
ii) O incumprimento do dever de assegurar que as transferências de fundos são acompanhadas pelo número de conta do ordenante ou por um elemento identificador único, nos casos e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento;
iii) O incumprimento do dever de assegurar que o ficheiro das transferências por lote a partir de um único ordenante contém as informações completas sobre o ordenante, bem como de verificar essa informação, e de assegurar que as transferências individuais agrupadas nesse lote são acompanhadas pelo número de conta do ordenante ou por um elemento identificador único, nos casos e nos termos definidos pelo n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;
iv) O incumprimento do dever de conservar os registos das informações, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento;
v) O incumprimento do dever de disponibilizar informações, nos casos e termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento;
b) No caso dos prestadores de serviços de pagamento intermediários:
i) O incumprimento do dever de assegurar que todas as informações recebidas sobre o ordenante são conservadas com a transferência, nos termos previstos no artigo 12.º do Regulamento;
ii) O incumprimento dos deveres de informar o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, nos casos e termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Regulamento;
iii) O incumprimento do dever de conservar os registos das informações recebidas, nos casos e termos previstos no n.º 5 do artigo 13.º do Regulamento;
c) No caso dos prestadores de serviços de pagamento do beneficiário:
i) O incumprimento do dever de verificar e detectar se as informações sobre o ordenante são omissas ou incompletas, pelo modo previsto na primeira parte do artigo 8.º do Regulamento;
ii) O incumprimento do dever de instituir e aplicar procedimentos eficazes para detectar qualquer omissão das informações sobre o ordenante referidas nas alíneas a) a c) do artigo 8.º do Regulamento;
iii) O incumprimento do dever de rejeitar as transferências de fundos ou de solicitar informações completas sobre o ordenante, nos casos e termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;
iv) O incumprimento do dever de rejeitar quaisquer futuras transferências de fundos ou de decidir restringir ou cessar relações comerciais, no caso e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
v) O incumprimento do dever de comunicação previsto no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
vi) O incumprimento do dever de conservar os registos das informações recebidas, nos termos previstos no artigo 11.º do Regulamento;
d) Relativamente a qualquer dos prestadores de serviços mencionados nas alíneas anteriores, o incumprimento da obrigação de cooperação com as autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, nos termos previstos no artigo 14.º do Regulamento.