Artigo 1.º
Regime aplicável
Às redes e estações de radiodifusão sonora aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
Regime aplicável
Às redes e estações de radiodifusão sonora aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
Melhoria da qualidade de cobertura
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando haja necessidade de melhorar a qualidade de cobertura radioeléctrica dos serviços de programas licenciados, pode o operador interessado requerer ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a utilização de estações retransmissoras e a localização da respectiva estação emissora fora do município cuja área está habilitado a cobrir nos termos fixados na respectiva licença.
2 - O deferimento do requerimento referido no número anterior fica condicionado às limitações do espectro radioeléctrico e dele não pode resultar, em qualquer caso, a alteração da zona de cobertura constante do título de habilitação para o exercício da actividade.
Condições técnicas
Compete do ICP-ANACOM determinar e publicar, por aviso na 3.ª série do Diário da República, as condições técnicas do exercício da actividade de radiodifusão e dos equipamentos a utilizar.
Contra-ordenações
O incumprimento das condições técnicas a publicar nos termos do artigo anterior constitui violação de parâmetros técnicos para efeitos da alínea g) do artigo 10.º, da alínea e) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
Norma transitória
A Portaria n.º 121/99, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do aviso a que se refere o artigo 3.º, que deve ocorrer em simultâneo com a publicação do aviso previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado.
Promulgado em 23 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.