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Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março

Vigente desde: 26/06/2026
O artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -Caso o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP não disponham de informação que permita identificar os proprietários, o valor devido nos termos do número anterior pode ser reclamado pelo proprietário no prazo de cinco anos, sem acréscimo de juros.
5 -O regime de afetação dos montantes não reclamados referidos no número anterior é definido por lei.
6 -[Anterior n.º 4.]

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2026