O artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -Caso o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP não disponham de informação que permita identificar os proprietários, o valor devido nos termos do número anterior pode ser reclamado pelo proprietário no prazo de cinco anos, sem acréscimo de juros.5 -O regime de afetação dos montantes não reclamados referidos no número anterior é definido por lei.6 -[Anterior n.º 4.]