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Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março

Vigente desde: 26/06/2026
São aditados à Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, os artigos 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D e 17.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Espaços temporários de acondicionamento de material lenhoso
1 -Para efeitos da presente lei, entende-se por espaço temporário de acondicionamento de material lenhoso (ETAM), qualquer local, coberto ou a céu aberto, reservado ao acondicionamento temporário de madeira e biomassa florestal resultante das operações de gestão florestal executadas em virtude do evento meteorológico identificado, excluindo o acondicionamento de material lenhoso proveniente de outras origens ou operações.
2 -A criação de ETAM não constitui uma operação urbanística, não estando sujeita ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, suspendendo-se a aplicação das respetivas normas dos instrumentos de gestão territorial que condicionem o uso temporário e florestal de solo rústico, com exceção do disposto nos planos de gestão dos riscos de inundações.
3 -A criação de ETAM em parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas e particulares está sujeita a comunicação prévia a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no prazo e nos termos previsto no artigo seguinte.
4 -A criação de ETAM em terrenos abrangidos pela Reserva Ecológica Nacional ou pela Reserva Agrícola Nacional não carece de autorização ou parecer prévio, desde que a sua instalação não implique qualquer uma das ações previstas no artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, ou no artigo 21.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.
5 -Os encargos com a criação de ETAM são integralmente suportados por investimento privado e por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência.

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