Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., abreviadamente designado por IMT, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento, bem como supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas no sector das infra-estruturas rodoviárias, no sector dos transportes terrestres e supervisionar e regular a actividade económica do sector dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.
2 - O IMT, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Em matéria de mobilidade e transportes terrestres:
i) Assessorar o Governo em matéria de políticas para o sector dos transportes terrestres;
ii) Assegurar, dentro das suas atribuições, em ligação com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o cumprimento das melhores práticas em matéria de segurança rodoviária;
iii) Promover a definição do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado, e garantindo a sua aplicação;
iv) Regular as actividades de transporte terrestre e complementares, incluindo a logística;
v) Certificar profissionais dos transportes terrestres e promover a habilitação dos condutores, reconhecer, licenciar e supervisionar as entidades formadoras e examinadoras sujeitas à sua supervisão, definir as políticas de formação e garantir e fiscalizar a sua aplicação;
vi) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspecção;
vii) Assegurar a gestão dos registos nacionais dos transportes terrestres e desenvolver actividades de observação, planeamento e inovação, propondo medidas de apoio específicas e gerindo a aplicação das que forem aprovadas;
viii) Assegurar o planeamento da utilização dos transportes terrestres e fluviais em situação de crise e de guerra e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência;
ix) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil de Emergência/OTAN;
b) Em matéria relativa ao sector dos portos comerciais e transportes marítimos:
i) Contribuir para a definição de políticas para o sector dos portos comerciais e transportes marítimos na vertente económica;
ii) Promover, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do mar, a elaboração, avaliação, acompanhamento e revisão dos instrumentos de ordenamento para o sector portuário;
iii) Supervisionar o cumprimento de objectivos económicos, financeiros e orçamentais traçados para o sector marítimo-portuário, exercendo a coordenação do seu planeamento e desenvolvimento estratégico;
iv) Regular a economia das actividades comerciais no sector marítimo-portuário, designadamente de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do sector;
v) Estudar e propor normas e critérios económicos aplicáveis ao sector comercial marítimo-portuário e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao sector;
c) Em matéria de infra-estruturas rodoviárias:
i) Propor medidas que tenham por objecto a gestão da rede de infra-estruturas rodoviárias;
ii) Promover a definição e aplicação de normas relativas à qualidade e segurança das infra-estruturas rodoviárias;
iii) Definir as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho das infra-estruturas rodoviárias;
iv) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos operadores do sector;
v) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e interesses dos utentes;
vi) Promover a arbitragem e os meios de resolução alternativa de litígios no sector.
3 - O IMT, I. P., pode integrar estruturas com funções de regulação técnica e económica nos domínios das actividades ferroviárias, dos portos comerciais e transportes marítimos e das infra-estruturas rodoviárias, dotadas de autonomia técnica e independência funcional.
4 - O IMT, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.