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Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

Vigente desde: 26/06/2026
O artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -A habilitação como aplicador é válida por 15 anos, renovável por iguais períodos.
6 -[...]
7 -Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificado de aproveitamento da avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.
8 -[...]
9 -A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 15 anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.
10 -[...]

Histórico de Alterações

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Versão 1

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