O artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -A habilitação como aplicador é válida por 15 anos, renovável por iguais períodos.6 -[...]7 -Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificado de aproveitamento da avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.8 -[...]9 -A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 15 anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.10 -[...]