Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºNorma transitória

Vigente desde: 26/06/2026
O prazo de validade da habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos, previsto no artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se às habilitações válidas à data da sua entrada em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2026