Compete às direcções dos Centros colaborar com a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e, no que concerne aos estabelecimentos hospitalares, com a Direcção-Geral dos Hospitais na definição e execução da política de psiquiatria e saúde mental e, em especial:
a) Coordenar as actividades dos hospitais psiquiátricos de recuperação, entre si e com os serviços ou departamentos de psiquiatria e saúde mental e de pedopsiquiatria e saúde mental infantil e juvenil dos hospitais gerais, nomeadamente no que respeita à delimitação de áreas de actuação, planos de actividade e dotação de recursos humanos;
b) Articular a actividade dos serviços oficiais de psiquiatria e saúde mental e de pedopsiquiatria e saúde mental infantil e juvenil com as administrações regionais de saúde e centros de saúde nelas integrados, serviço de prevenção e tratamento da toxicodependência, institutos de clínica geral, faculdades de medicina e demais organismos e instituições responsáveis pela saúde e bem-estar da comunidade;
c) Propor ao tribunal competente a admissão ou tratamento domiciliário em regime fechado ou a sujeição a tratamento ambulatório compulsivo e dar os pareceres que para o efeito lhe forem solicitados pelos tribunais;
d) Inspeccionar as condições de admissão e internamento em estabelecimento ou serviço de saúde mental, oficial ou particular, bem como de pessoas sujeitas a tratamento ambulatório compulsivo, designadamente para fiscalizar a sua legalidade;
e) Promover, realizar e apoiar acções de formação de pessoal e da investigação com interesse para a psiquiatria e saúde mental, alcoologia e toxicodependência;
f) Propor a concessão de subsídios.
CAPÍTULO II
Dos departamentos de psiquiatria e saúde mental