Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºDever de colaboração

Vigente desde: 26/06/2026
1 -Os serviços, órgãos e demais entidades públicas e privadas, em especial os que detenham competências setoriais no âmbito dos fluxos transfronteiriços de eletricidade, asseguram a integral colaboração com o CNCS no exercício das suas funções como autoridade competente designada para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado NCCS.
2 -O CNCS e as demais entidades nacionais intervenientes na execução do Regulamento Delegado NCCS definem um modelo de colaboração conjunta no exercício das respetivas funções e na implementação das respetivas ordens ou recomendações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2026