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Artigo 2.ºAutoridade competente

Vigente desde: 26/06/2026
1 -O Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) é a autoridade competente, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado NCCS, que completa o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE, e que estabelece um código de rede relativo a regras setoriais para os aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletricidade.
2 -O CNCS exerce as competências e os poderes atribuídos à autoridade competente pelo Regulamento Delegado NCCS e demais legislação relevante, assegurando, ainda, que os mesmos são exercidos com respeito pelas atribuições e competências regulatórias, de supervisão e de fiscalização das demais entidades administrativas competentes, em coordenação e nos termos legalmente aplicáveis.

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