1 - O cargo de secretário das escolas superiores do ensino superior politécnico dotadas de autonomia administrativa e financeira é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.
2 - O cargo de secretário das restantes escolas é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de chefe de divisão.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, compete em especial ao secretário:
a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;
b) Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
c) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo director ou pelo presidente do conselho directivo e preparar a informação dos que tenham de subir ao instituto politécnico respectivo ou a instâncias superiores;
d) Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do director ou do presidente do conselho directivo, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da escola e assegurando a regularidade do expediente;
e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o director ou o presidente do conselho directivo da respectiva escola;
f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do director ou presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;
g) Assinar as certidões passadas pela secretaria;
h) Subscrever os diplomas de curso;
i) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da escola.
4 - Os secretários das escolas superiores não integradas possuem, com as necessárias adaptações, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, as competências atribuídas ao administrador de instituto politécnico.