1 - Na situação de inactividade, o pessoal abrangido pelo presente diploma goza dos seguintes direitos:
a) Do direito à manutenção da categoria com que ingressa no DRRCP, sem prejuízo da sua reclassificação profissional e da natureza do vínculo;
b) Do direito a auferir a remuneração base mensal nos primeiros 30 dias de inactividade e a auferir cinco sextos dessa remuneração do termo do prazo antes referido e até 180 dias seguidos ou interpolados de inactividade;
c) Do direito a auferir 75% da remuneração base mensal, nos meses restantes;
d) Do direito ao abono dos subsídios de férias e de Natal, nos termos gerais;
e) Do direito de apresentação a concurso para a categoria detida, ou para categoria superior, desde que, neste caso, preencha os requisitos exigidos na lei;
f) Do direito ao abono de família e prestações complementares;
g) Do direito à segurança social e assistência na doença;
h) Do direito às regalias sociais concedidas pela DGAP;
i) Do direito à contagem do tempo decorrido em situação de inactividade para todos os efeitos legais, dependendo a contagem para aposentação do pagamento dos respectivos descontos.
2 - Se o funcionário ou agente abrangido pelo presente diploma se apresentar a concurso nos termos da alínea e) do número anterior e ficar classificado dentro do número de vagas postas a concurso, o seu provimento é feito em lugar ou lugares que se consideram aditados ao quadro, a extinguir quando vagarem, podendo ainda ser nomeados, se o dirigente máximo do serviço assim o entender, e segundo a lista de classificação final, tantos candidatos quantos os que, abrangidos pelo presente diploma, hajam sido providos.
3 - O Ministério das Finanças assegurará as transferências de verbas necessárias a execução do disposto na parte final do número anterior.