1 - A componente lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende:
a) A docência nos cursos de língua portuguesa;
b) A alfabetização, em português, de jovens e adultos e a educação recorrente;
c) O apoio a alunos que estudam Português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame de Português no sistema de ensino do país de acolhimento;
d) O apoio à integração escolar de alunos recém-chegados de Portugal;
e) As acções de difusão da cultura e da língua portuguesas.
2 - O número de horas semanais da componente lectiva do docente de ensino português no estrangeiro é de vinte e duas horas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Quando a organização dos horários cabe às entidades do país de acolhimento, o número de horas semanais da componente lectiva é fixado de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
4 - A componente lectiva do docente de ensino português no estrangeiro poderá, a título excepcional, ser reduzida, atendendo à distância entre os locais dos cursos, dificuldades de acesso, morosidade do percurso e disponibilidade de espaços escolares, sempre mediante proposta fundamentada da respectiva coordenação de ensino e homologada pelo serviço central do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro.
5 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas.