Artigo 1.º
Objecto
1 - Sobre os edifícios, ou sobre as respectivas fracções, integrados em empreendimentos turísticos podem constituir-se direitos reais de habitação limitados a período certo de tempo de cada ano.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empreendimentos turísticos aqueles que, nos termos do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, foram classificados como hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos ou apartamentos turísticos e ainda os que foram qualificados como conjuntos turísticos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma.
3 - Para que o direito de habitação periódica possa ser constituído, o empreendimento deve abranger a totalidade de um ou mais imóveis ou estar instalado em fracção ou fracções autónomas do mesmo ou dos mesmos.
4 - O direito de habitação periódica só pode incidir sobre as partes dos edifícios correspondentes às unidades de alojamento e apartamentos integrantes dos empreendimentos que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si e tenham saída própria para uma parte de uso comum do edifício onde se integram ou do empreendimento, ou para a via pública.
5 - O direito de habitação periódica pode ser constituído apenas sobre algumas das unidades de alojamento e apartamentos que integram o empreendimento.
6 - As fracções objecto do direito de habitação periódica não se consideram retiradas da exploração hoteleira.
7 - Todos os negócios jurídicos relativos aos direitos reais de habitação periódica consideram-se sempre realizados no local do respectivo empreendimento.