1 - ...
2 - ...
3 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal organizar um sistema que garanta às pessoas implicadas num acidente de viação conhecerem em curto espaço de tempo o nome das seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos implicados nesse acidente.
Art. 2.º As referências feitas à convenção complementar entre gabinetes nacionais constantes dos artigos 4.º, 20.º, 21.º, 26.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, e do artigo 2.º deste último diploma, consideram-se reportadas ao Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros, assinado em Madrid em 15 de Março de 1991.
Art. 3.º - 1 - Nos veículos terrestres a motor obrigados a seguro e matriculados em Portugal deverá ser aposto um dístico, em local bem visível do exterior, que identifique, nomeadamente, a seguradora, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro, o qual comprovará também a realização das inspecções periódicas obrigatórias.
2 - Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, deverão apor igualmente um dístico, em local bem visível do exterior do veículo, que identifique, nomeadamente, a matrícula, a situação de isenção, a validade e a entidade responsável pela indemnização em caso de acidente, o qual comprovará também a realização das inspecções periódicas obrigatórias.
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores ficará dependente de regulamentação a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Art. 4.º É vedado às seguradoras celebrarem o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativo a veículos automóveis que não tenham realizado a respectiva inspecção periódica obrigatória, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As alterações que o artigo 1.º do presente diploma introduz aos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, entram em vigor em 31 de Dezembro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.