1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos 60 dias subsequentes à publicação do presente diploma, os operadores de radiodifusão sonora podem requerer ao Instituto da Comunicação Social, para efeitos de melhoria da qualidade de cobertura da respectiva estação emissora, a possibilidade de aumento de potência da emissão.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior será instruído com memória justificativa do pedido e respectivo projecto técnico, elaborado de acordo com as especificações constantes do Decreto-Lei n.º 30/92, de 5 de Março, e demais legislação publicada em sua execução.
3 - O Instituto das Comunicações de Portugal procederá à análise das condições técnicas do pedido, cujo deferimento fica condicionado às limitações do espectro radioeléctrico e em caso algum poderá determinar a alteração da zona de cobertura constante do respectivo alvará.
4 - A análise a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de 45 dias a contar da data de entrada dos pedidos no Instituto das Comunicações de Portugal.
5 - No prazo de 45 dias sobre a data de publicação do presente diploma, serão decididos os pedidos de aumento de potência que até à data aguardem o respectivo despacho.
6 - Compete aos membros do Governo responsáveis pela área da comunicação social e comunicações, mediante proposta do Instituto das Comunicações de Portugal e por despacho conjunto, decidir sobre as pretensões a que se referem os n.os 1 e 5 do presente artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.