1 - O conselho consultivo, abreviadamente designado por conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da CGA, I. P., e nas tomadas de decisão do CD.
2 - O conselho tem a seguinte composição:
a) Presidente do CD da CGA, I. P., que preside;
b) Dois vogais do CD da CGA, I. P.;
c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento (DGO);
d) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
e) Um representante da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
f) Um representante do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS);
g) Três representantes, um por cada uma das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores que exercem funções públicas.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho é substituído pelo vogal do CD que para o efeito designar.
4 - Sempre que o presidente do conselho o julgue conveniente, designadamente pela natureza das matérias a tratar, um dos vogais do CD é substituído pelo diretor central da CGA, I. P.
5 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho emitir parecer sobre:
a) O plano e o relatório de atividades;
b) O orçamento e a conta de gerência;
c) Outros assuntos que o CD ou o presidente do conselho decidam submeter à sua apreciação.
6 - Aos membros do conselho é assegurado o acesso à informação relevante para a prossecução das suas competências.