Às infracções e à fiscalização do disposto neste diploma são aplicáveis os artigos 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa.
Promulgado em 9 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.