Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril
Os artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºMissão e atribuições1 -...2 -...3 -...4 -O InIR, I. P. representa o Estado perante os concessionários das infra-estruturas rodoviárias cabendo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições que a lei lhe confira neste âmbito, designadamente:a)Exercer os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado, por lei ou por contrato;b)Gerir, em nome e representação do Estado, os contratos de concessão da rede rodoviária;c)Acompanhar o cumprimento, pelos concessionários, dos contratos referidos na alínea anterior;d)Fiscalizar o cumprimento, pelos concessionários, das respectivas obrigações legais, regulamentares e contratuais.5 -O disposto no número anterior não é aplicável ao exercício dos poderes e das competências para as quais a lei ou contrato exija, expressamente, a intervenção do Ministro das Finanças ou do Ministro das Obras Públicas, sem prejuízo da faculdade de delegação que lhes possa assistir.6 -(Anterior n.º 4.)