Artigo 1.º
Protecção na doença
1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade doença dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Não estão abrangidos pela protecção da eventualidade doença, no âmbito deste regime, os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, bem como os beneficiários que sejam praticantes profissionais de modalidades desportivas.