1 - Incumbe ao Estado, através do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a definição e promoção da política de emprego, mediante a organização, coordenação e regulação de serviços adequados à sua execução e a adopção de programas e medidas destinados a:
a) Promover e coordenar o desenvolvimento dos serviços de emprego;
b) Assegurar o estudo dos problemas e das políticas de emprego;
c) Assegurar a informação pública relativa ao emprego e formação;
d) Preparar as políticas e programas de emprego e elaborar a respectiva legislação, bem como garantir a sua correcta aplicação;
e) Adoptar medidas de apoio aos trabalhadores migrantes e seu agregado familiar;
f) Proceder aos estudos preparatórios da ratificação das convenções internacionais sobre o emprego, à elaboração de relatórios de aplicação das recomendações e instrumentos análogos emanados das organizações internacionais competentes, bem como à execução dos trabalhos técnicos necessários ao cumprimento desses instrumentos normativos;
g) Participar nas actividades de cooperação técnica desenvolvidas, no âmbito das organizações internacionais ou em países estrangeiros, no domínio do emprego e formação;
h) Manter contactos com serviços de emprego de outros países, particularmente da União Europeia, bem como daqueles onde existam núcleos importantes de trabalhadores portugueses ou que tenham núcleos de imigrantes em Portugal;
i) Colaborar, na perspectiva do emprego, na preparação e execução de acordos de cooperação, nomeadamente com países de língua oficial portuguesa.
2 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade concitará o envolvimento e a parceria dos parceiros sociais, das autarquias locais e de outras entidades que se ocupem dos problemas de emprego.
CAPÍTULO II
Serviços de emprego