1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, no caso do exigido no Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, com as alterações conferidas pelo presente decreto-lei, não ser cumprido, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., abreviadamente designado por IMTT, I. P., por motivos relacionados com a protecção à retaguarda contra o encaixe:
a) Recusa a concessão de uma homologação CE ou de âmbito nacional a um modelo de veículo;
b) Recusa a concessão de uma homologação CE ou de âmbito nacional a um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe como unidade técnica autónoma.
2 - A partir de 11 de Março de 2010, no caso do exigido no Regulamento referido no número anterior não ser cumprido, o IMTT, I. P., por motivos relacionados com a protecção à retaguarda contra o encaixe:
a) Recusa a matrícula ou a entrada em circulação de novos veículos;
b) Proíbe a entrada em circulação de um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe como unidade técnica autónoma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 11 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.