Artigo 1.º
Os artigos 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15 e 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que transpôs para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Obrigações gerais do empregador
1 - ...
2 - ...
...
i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
j) ...
l) ...
m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...