1 - O conselho regional é o órgão consultivo da CCDR representativo dos vários interesses e entidades relevantes para a prossecução dos seus fins.
2 - Compõem o conselho regional:
a) Os presidentes das câmaras municipais abrangidas na área geográfica de actuação da respectiva CCDR;
b) Dois representantes das freguesias da área de intervenção da respectiva CCDR, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
c) Um representante de cada entidade com assento na comissão permanente de concertação social do conselho Económico e Social;
d) Dois representantes das universidades sedeadas na região, nomeados pelo conselho de reitores;
e) Um representante dos institutos politécnicos sedeados na região, designado pelo conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos;
f) Um representante da Associação Nacional das Regiões de Turismo;
g) Dois representantes das organizações não governamentais do ambiente, a indicar pela respectiva confederação nacional;
h) Dois representantes das associações de desenvolvimento regional, a serem indicados pela Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional;
i) Um representante das associações de desenvolvimento local, a ser indicado pela Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
j) Um representante das associações cívicas com expressão regional, a ser indicado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local;
l) Até quatro representantes de entidades regionais ou nacionais relevantes, não incluídas nas alíneas anteriores, a serem designadas pelo conselho regional, sob proposta do presidente da CCDR;
m) Até quatro individualidades de reconhecido mérito na região, a serem designadas pelo conselho regional, sob proposta do presidente da CCDR.
3 - Participam no conselho regional, sem direito de voto, um representante dos serviços regionais dos ministérios responsáveis pela defesa nacional, administração interna, agricultura, desenvolvimento rural, pescas, economia, educação, cultura, ciência, ensino superior, obras públicas, transportes, comunicações, saúde, trabalho e solidariedade social, bem como um representante da correspondente direcção regional de estatística do Instituto Nacional de Estatística.
4 - A designação dos representantes das entidades a que se referem os n.os 2 e 3 será feita no prazo de 15 dias contados da recepção da solicitação que para o efeito lhes for dirigida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
5 - Considera-se constituído o conselho regional quando se encontrar designada metade dos membros com direito de voto.
6 - Sob proposta do presidente da CCDR, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões do conselho entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.
7 - O conselho regional elege, de entre os seus membros, uma comissão permanente, composta por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, à qual compete preparar os trabalhos do conselho em plenário e acompanhar as suas decisões, cabendo-lhe ainda exercer as competências nele delegadas.
8 - O presidente da comissão permanente dirige as reuniões plenárias do conselho regional, coadjuvado por um secretário, igualmente eleito de entre os vogais da comissão.
9 - O conselho regional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros com direito de voto.
10 - Compete ao conselho regional:
a) Aprovar o seu próprio regimento;
b) Eleger o presidente, o vice-presidente e os restantes membros da comissão permanente;
c) Acompanhar as actividades da CCDR e pronunciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que correm no seu âmbito;
d) Acompanhar a execução dos programas operacionais e avaliar os resultados em função do interesse para a região;
e) Dar parecer sobre o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades da CCDR;
f) Pronunciar-se sobre os projectos de relevância nacional a instalar na região;
g) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de acção existentes para as actividades de carácter regional, bem como sobre as prioridades dos investimentos de carácter regional;
h) Pronunciar-se sobre acções intersectoriais de interesse para a região;
i) Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento regional, nomeadamente sobre os planos e programas de investimentos da administração central na região;
j) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do orçamento de investimento da administração central na região;
l) Dar parecer sobre os relatórios de execução de programas e projectos de interesse para a região;
m) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com incidência territorial na região e sobre os planos regionais do ordenamento do território;
n) Pronunciar-se sobre as medidas de descentralização e desconcentração administrativa que sejam susceptíveis de possuir impacte no modelo e na organização territorial das políticas públicas de níveis regional e local;
o) Eleger os representantes das autarquias locais da área de actuação da respectiva CCDR para o Conselho Económico e Social, de acordo com a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro.