1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo no âmbito da orientação e gestão do INE, I. P.:
a) Realizar inquéritos, recenseamentos e outras operações estatísticas;
b) Decidir a metodologia estatística e os procedimentos profissionais e estatísticos em uso na produção de informação estatística oficial da sua esfera de competências;
c) Desenvolver métodos e técnicas de proteção de dados;
d) Decidir sobre o conteúdo, calendário e formas de divulgação das informações e publicações a difundir pelo INE, I. P.;
e) Aceder, para fins exclusivamente estatísticos, a informação individualizada sobre pessoas coletivas públicas e privadas, designadamente cooperativas, instituições de crédito e outros agentes económicos e sobre empresários em nome individual, recolhida por entidades da administração direta, indireta e autónoma do estado e por instituições de direito privado com atribuições de gestão de um serviço público, no quadro das suas competências;
f) Participar na conceção e alteração dos suportes dos dados administrativos visando a sua utilização para fins estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
g) Aceder, constituir e gerir ficheiros de informação geográfica para suporte à produção e difusão da informação estatística georreferenciada;
h) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas;
i) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, independentemente do respetivo suporte, a utilizar na produção das estatísticas oficiais;
j) Gerir e assegurar a qualidade dos processos e dos produtos estatísticos;
k) Garantir que entidades com delegação de competências e os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas aplicam, nas operações estatísticas que realizam, as metodologias, conceitos, classificações e variáveis aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
l) Certificar a qualidade das estatísticas produzidas pelas entidades referidas na alínea anterior;
m) Garantir o cumprimento do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias;
n) Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN);
o) Realizar estudos e análises de natureza demográfica, social, económica, ambiental, científica e tecnológica;
p) Promover a formação de quadros do sistema estatístico nacional, em conjunto com instituições do ensino superior;
q) Instaurar e instruir processos de contraordenação estatística e aplicar as respetivas coimas;
r) Submeter à aprovação do Primeiro-Ministro a criação e encerramento das delegações do INE, I. P., ou qualquer outra forma de representação em território nacional;
s) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.
3 - O conselho diretivo exerce, ainda, as competências previstas no regime jurídico do SEN e demais legislação complementar.
4 - O conselho diretivo pode delegar competências em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do INE, I. P., com faculdade de subdelegação.