A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente lei segue os trâmites previstos no regime geral da certificação de entidades formadoras, previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;
b) As condições especificas de certificação são definidas por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.