São deveres das entidades formadoras certificadas:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei;
b) Observar os princípios da independência e da igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica, fiscalização e auditoria realizadas pelo IMT, I. P.;
d) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, independentemente da modalidade da ministração da ação, bem como os processos individuais dos formandos;
f) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.