Ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 330/98, de 2 de Novembro, são aditados os artigos 2.º-C, 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-C
Declaração relativa à relação prestacional do trabalhador com o sistema de segurança social
1 - No acto de admissão de novos trabalhadores, as entidades empregadoras podem solicitar aos trabalhadores informação comprovativa da sua situação perante o sistema de segurança social, designadamente no âmbito da relação jurídica prestacional, sem prejuízo das obrigações previstas no presente decreto-lei e das consequências do seu incumprimento.
2 - A informação prevista no número anterior pode revestir as seguintes modalidades:
a) Declaração escrita do trabalhador;
b) Declaração dos serviços da segurança social obtida, preferencialmente, através do sistema de segurança social online.
3 - A declaração prevista na alínea b) do número anterior tem a validade de três meses a contar da data da sua emissão.
4 - As declarações previstas no n.º 2 não dispensam a entidade empregadora ou o trabalhador do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei nem excluem a aplicação do disposto nos artigos 2.º-B ou 11.º-B sempre que se verifique o incumprimento da obrigação de comunicação prévia.