1 - O valor de venda final das habitações, em cada semestre de comercialização, resultará do valor de venda inicial que para cada contrato venha a ser acordado, dentro dos valores máximos de custos a fixar semestralmente por portaria de aplicação específica aos contratos de desenvolvimento para a habitação, acrescidos do valor da revisão de preços respectivos, dos encargos financeiros vencidos após aconclusão e ainda de outros custos resultantes de alterações, de acordo com a expressão seguinte:
V(índice fn) = (V(índice i) + R(índice p) + R(índice pj) + C(índice a)) x (1 + (n x j)/200)
em que
V(índice fn) = Valor de venda final;
V(índice i) = Valor de venda inicial compreendendo as seguintes parcelas:
C(índice c) = Valor inicial do custo da construção;
T(índice u) = Valor inicial do terreno urbanizado;
E(índice i) = Valor correspondente a outros encargos indirectos;
R(índice p) = Valor das revisões de preços;
R(índice pj) = Valor das revisões de preços por eventual alteração da taxa de juro;
C(índice a) = Custos resultantes de alterações impostas pelas entidades competentes ou pelo comportamento dos terrenos;
n = Número de ordem do semestre, contado a partir da data da conclusão das habitações, em que se verifique a transmissão da habitação em causa;
j = Valor percentual da taxa de juro do financiamento à data da conclusão das habitações.
2 - O preço de aquisição das habitações pelo FFH, pelo exercício do benefício da garantia de compra, resultará do valor de venda final referido no número anterior, por aplicação da expressão seguinte:
P = V(índice fn) x (1 - (j/400))
3 - O valor de venda final será calculado no início do trimestre anterior ao da conclusão dos fogos prevista no plano de trabalhos.
4 - Na falta de índices de preços oficiais, estes serão estimados a partir dos valores dos acréscimos verificados nos doze últimos índices publicados.
5 - O valor de venda final será calculado para os três semestres seguintes à conclusão dos fogos, considerando-se para o efeito a taxa de juro do financiamento em vigor nessa data.
6 - Poderá o Ministro da Habitação e Obras Públicas, por despacho, adaptar os valores máximos do custo de construção fixados na portaria publicada ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo.