1 - O pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo anterior na situação de disponibilidade, e que possua idade igual ou superior a 55 anos ou mais de 25 anos de serviço contável para efeitos de aposentação, pode optar pela situação de pré-aposentação.
2 - A passagem à situação de pré-aposentação é feita por despacho do director-geral da Administração Pública, mediante requerimento do interessado, e caracteriza-se por:
a) Suspender o vínculo à função pública;
b) Conferir o direito à percepção de uma prestação pecuniária mensal correspondente a 50% da respectiva remuneração base e dos subsídios de Natal e de férias, a suportar pelo serviço ou organismo de origem;
c) Relevar para efeitos de aposentação, em termos proporcionais à prestação pecuniária mensal, salvo se o interessado optar pelo desconto por inteiro para a aposentação, caso em que será considerado todo o tempo de serviço nesta situação;
d) Ter a duração máxima de cinco anos, cessando logo que o funcionário ou agente atinja o limite de idade;
e) Conferir o direito à assistência na doença, ao abono de família e demais prestações complementares e ao acesso aos serviços sociais, salvo se passar a beneficiar de outro regime de segurança social.
3 - A prestação pecuniária referida na alínea b) do número anterior:
a) É actualizada anualmente em percentagem igual à que o funcionário ou agente beneficiaria se estivesse no activo;
b) Está sujeita aos correspondentes descontos para efeitos de aposentação, sobrevivência e assistência na doença, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) do número anterior.
4 - A situação de pré-aposentação cessa:
a) Por limite de idade;
b) Pelo decurso do prazo por que foi constituída.
5 - O pessoal que cesse a situação de pré-aposentação nos termos da alínea b) do número anterior passa à aposentação, nos termos do artigo seguinte.
6 - O pessoal na situação de pré-aposentação não pode exercer, a qualquer título, qualquer actividade em serviços ou organismos da Administração Pública.