Saltar para o conteudo principal

Artigo 27.º-BAbuso de confiança em relação à segurança social

Vigente desde: 14/06/1995
As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artigo 24.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/06/1995