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Artigo 27.º-CFrustração de créditos da segurança social

Vigente desde: 14/06/1995
1 -As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, alienarem, danificarem, ocultarem, fizerem desaparecer ou onerarem o seu património com intenção de, por essa forma, frustrarem, total ou parcialmente, os créditos das instituições serão punidos com as penas previstas no n.º 1 do artigo 25.º
2 -As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, outorgarem em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração do património, com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, serão punidos nos termos do n.º 2 do artigo 25.º

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Versão 1

Vigente desde: 14/06/1995