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Artigo 51.º-ACompetência no âmbito do processo penal de segurança social

Vigente desde: 14/06/1995
Quando o processo penal respeitar a crimes contra a segurança social, os poderes conferidos nas disposições deste capítulo ao director distrital de Finanças e aos agentes de administração fiscal cabem, respectivamente, ao presidente do conselho directivo do centro regional de segurança social territorialmente competente e aos funcionários e agentes integrados na estrutura orgânico-funcional desta instituição.
Art. 5.º O produto das multas resultante da aplicação do regime penal de segurança social constitui receita própria desta, devendo ser consignada à acção social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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