Saltar para o conteudo principal

Artigo 27.º-EArquivamento do processo e isenção da pena

Vigente desde: 14/06/1995
O disposto no artigo 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, aos crimes contra a segurança social.
Art. 3.º O capítulo II da parte II do RJIFNA passa a capítulo III.
Art. 4.º O capítulo I da parte III do RJIFNA passa a ter a epígrafe «Processo penal fiscal e de segurança social» e é-lhe aditado o seguinte artigo:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/06/1995