1 - São puníveis com coima de 1 000,00 EUR a 3 500,00 EUR e de 3 000,00 EUR a 44 000,00 EUR, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a ente coletivo, as seguintes infrações:
a) A ausência de disponibilidade do prestador de serviços de pagamentos do beneficiário, que esteja disponível para executar transferências a crédito ao abrigo de um modelo de pagamentos nacional, para efetuar transferências a crédito ao abrigo de um modelo de pagamentos à escala da União Europeia, iniciadas por ordenantes por intermédio de prestadores de serviços de pagamentos situados noutro Estado-Membro, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento;
b) A ausência de disponibilidade do prestador de serviços de pagamentos do ordenante, que esteja disponível para executar débitos diretos nacionais ao abrigo de um modelo de pagamentos nacional, para efetuar débitos diretos ao abrigo de um modelo de pagamentos à escala da União Europeia, iniciados por beneficiários por intermédio de prestadores de serviços de pagamentos situados noutro Estado-Membro, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento;
c) A utilização, por um prestador de serviços de pagamentos, de modelos de pagamentos que não cumpram as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento;
d) A inobservância, pelo operador ou operadores de modelos de pagamento, ou, na sua falta, pelos participantes no sistema, das condições de interoperabilidade técnica do sistema de pagamentos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento;
e) A inobservância, pelo operador de modelos de pagamento ou pelos participantes no sistema, do dever de assegurar que o processamento das operações de transferência a crédito e de débito direto não é impedido por entraves técnicos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento;
f) A inobservância, pelo prestador de serviços de pagamentos, do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, na realização de operações de transferência a crédito e de débito direto, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;
g) A inobservância, pelo prestador de serviços de pagamentos, do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, na realização de operações de transferência a crédito e de débito direto, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º;
h) A inobservância do dever do prestador de serviços de pagamentos de assegurar que o utilizador de serviços de pagamentos utiliza o identificador de conta de pagamento especificado na alínea a) do ponto 1 do anexo ao Regulamento, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;
i) A inobservância do dever do prestador de serviços de pagamentos de assegurar que se utilizem os formatos de mensagem especificados na alínea b) do ponto 1 do anexo ao Regulamento, caso o utilizador de serviços de pagamentos, que não seja consumidor ou microempresa, inicie ou receba transferências a crédito individuais ou débitos diretos individuais que não sejam transmitidos individualmente, mas agrupados para efeitos de transmissão, em violação da alínea d) do artigo 5.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º;
j) A inobservância do dever do prestador de serviços de pagamentos do ordenante de uma transferência a crédito de assegurar que este fornece os dados especificados na alínea a) do ponto 2 do anexo ao Regulamento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;
k) O não fornecimento, pelo prestador de serviços de pagamentos do ordenante de uma transferência a crédito, ao prestador de serviços de pagamentos do beneficiário, dos dados especificados na alínea b) do ponto 2 do anexo ao Regulamento, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento;
l) O não fornecimento ou disponibilização, pelo prestador de serviços de pagamentos do beneficiário de uma transferência a crédito, ao beneficiário, dos dados especificados na alínea d) do ponto 2 do anexo ao Regulamento, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento;
m) A inobservância do dever do prestador de serviços de pagamentos do beneficiário de uma operação de débito direto de assegurar que o beneficiário fornece os dados especificados na alínea a) do ponto 3 do anexo ao Regulamento, em violação do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º;
n) A inobservância do dever do prestador de serviços de pagamentos do beneficiário de uma operação de débito direto de assegurar os requisitos relativos ao consentimento, ao armazenamento de documentos e informação do beneficiário, previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;
o) O não fornecimento, pelo prestador de serviços de pagamentos do beneficiário, que efetua débitos diretos, ao prestador de serviços de pagamentos do ordenante, dos dados especificados na alínea b) do ponto 3 do anexo ao Regulamento, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;
p) O não fornecimento ou disponibilização pelo prestador de serviços de pagamentos do ordenante, que efetua débitos diretos, ao ordenante, dos dados especificados na alínea c) do ponto 3 do anexo ao Regulamento, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;
q) O incumprimento, pelo prestador de serviços de pagamentos do ordenante, que efetua débitos diretos, das instruções dadas pelo ordenante, em violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento.
r) A não verificação pelo prestador de serviços de pagamentos do ordenante, de cada operação de débito direto, com base nas informações relativas ao mandato, a fim de conferir se o montante da operação de débito direto transmitida é igual ao montante e à periodicidade acordados no mandato antes de debitar a conta de pagamento do ordenante, caso o acordo-quadro entre o ordenante e o seu prestador de serviços de pagamentos não preveja o direito ao reembolso, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento;
s) A exigência feita pelos prestadores de serviços de pagamentos aos utilizadores de serviços de pagamentos, para que indiquem o BIC do prestador de serviços de pagamentos do ordenante ou do prestador de serviços de pagamentos do beneficiário, em violação do n.º 7 do artigo 5.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º;
t) O não processamento de operações de pagamentos nacionais, solicitadas por consumidores, com indicação de NIB, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º;
u) A cobrança de quaisquer encargos associados à conversão do NIB para IBAN, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º;
v) A não adoção, pelo prestador de serviços de pagamentos, do formato de mensagem «ISO 20022 XML» quando o utilizador de serviços de pagamentos o requeira, ou a cobrança de encargos associados à adoção desse formato, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
w) A inobservância, pelo prestador de serviços de pagamentos, dos deveres relativos à disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios, em violação do disposto no artigo 6.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente artigo, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.
5 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente artigo e ao respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.