1 - Os ajudantes familiares, no exercício da sua da actividade, obrigam-se perante as instituições de suporte a:
a) Desempenhar as tarefas que integram a sua da actividade, de acordo com as orientações técnicas acordadas;
b) Dar conhecimento atempado à instituição de suporte de todos os elementos que respeitem ao desenvolvimento da sua da actividade, e que possam reflectir-se sobre o bem-estar dos utentes da ajuda familiar;
c) Informar a instituição de suporte com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos de força maior, da impossibilidade de garantir a prestação dos serviços.
2 - Os ajudantes familiares, no exercício da sua da actividade, obrigam-se ainda, perante as instituições de suporte e relativamente às famílias que apoiam, a:
a) Desempenhar as tarefas que integram a sua da actividade, de acordo com as necessidades das pessoas e famílias a apoiar;
b) Colaborar com as famílias às quais prestam apoio, assegurando uma permanente informação sobre os aspectos relevantes para a garantia das condições de saúde e do bem-estar dos seus familiares.