Nas transgressões aos preceitos do presente Regulamento, e enquanto não for revista a legislação sobre as penalidades a aplicar, considerar-se-á o disposto nos artigos 156.º a 158.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 76/78, de 27 de Abril.
QUADRO I
Distribuição dos produtos por grupos e por categorias conforme o tipo de risco e a compatibilidade de armazenagem
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QUADRO II
Armazenagem de produtos de natureza diferente
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Nota
Para averiguar se há ou não compatibilidade de armazenagem em conjunto, no mesmo edifício ou no mesmo compartimento de um edifício, de produtos diferentes incluídos nos grupos ou categorias indicados, basta verificar no quadro qual a letra que se encontra no cruzamento da linha com a coluna respeitante àqueles produtos e entender o seu significado.
Da TABELA I à TABELA VII
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APÊNDICE I
Produtos explosivos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º deste regulamento
A - Substâncias explosivas
I - Pólvoras negras (físicas) (base de nitrato de potássio, enxofre e carvão vegetal):
1) Para fins militares;
2) Para caça, minas, pedreiras, rastilhos e pirotecnia.
II - Pólvoras sem fumo (químicas):
1) De base simples (nitrocelulose);
2) De base dupla (nitrocelulose e nitroglicerina ou nitrocelulose e dinitrodiglicol);
3) De base tripla (nitrocelulose, nitroglicerina e nitroguanidina).
III - Propergóis:
1) Propergóis sólidos (bases de pólvora sem fumo, de nitrato de amónio e alto polímero ou de perclorato de amónio e alto polímero);
2) Propergóis líquidos (base de oxidante líquido e combustível líquido).
IV - Explosivos simples:
1) Ésteres nítricos: dinitroglicerina, trinitroglicerina (nitroglicerina); dinitroglicol (nitroglicol), dinitrodiglicol; tetranitrato de pentaeritrite (pentrite); nitroceluloses: algodão-colódio (menos de 12,6% N) humedecido ou plastificado (com menos de 18% de plastificante), e algodão-pólvora (mais de 12,6% N) humedecido; nitroaçúcares, nitroamidos;
2) Nitroaromáticos: dinitrobenzeno, trinitrobenzeno (benzite); dinitrotolueno, trinitrotolueno (trotil); trinitroxileno; dinitronaftaleno, trinitronaftaleno (naftite); dinitrofenol, trinitrofenol (ácido pícrico, picrinite), picrato de amónio (explosivo D); trinitrocresol (cresilite), trinitrocresilato de amónio (ecrasite); trinitrorresorcinol (ácido estifínico); trinitroanisol (trisol, picrato de metilo), trinitrofenetol (picrato de etilo); dinitroanilina, trinitroanilina (picramina), tetraninitroanilina (tetralina), hexanitrodifenilamina (hexil) e tetranitrometilanilina (tetril);
3) Nitroaminas: nitroguanidina, ciclotrimetileno- trinitramina (hexogénio), ciclotetrametileno-tetranitramina (octogénio) e etilenodinitramina (edna, haleíte);
4) Iniciadores: fulminato de mercúrio, nitreto de chumbo, estifnato de chumbo, tetraceno, acetileto de cobre, diazodinitrofenol (dinol) e hexametilenotriperoxidiamina;
5) Peróxidos orgânicos (não fleumatizados): peróxido de benzoilo, peróxido de ciclo-hexanona e peróxido de paraclorobenzoilo.
V - Explosivos compostos:
1) Explosivos com nitroglicerina, nitroglicol ou suas misturas - dinamite ordinária (25% a 75% NG); dinamite-goma ou gelatina explosiva (60% a 93% NG); dinamite gelatinizada ou geldinamite (25% a 60% NG); dinamite não gelatinizada (15% a 65% NG); pentrinites (dinamites com pentrite);
2) Explosivos com nitrocelulose (algodão-pólvora) - potentites (40% a 50% NC); tonites (20% a 53% NC);
3) Explosivos com trotil - pentritol (pentolite); tetritol; hexitol; picratol; hexogenol (hexolite), composição B; ednatol; amatóis (80/20, 60/40 e 50/50), sodatol, baratol, macarite, triplastite;
4) Explosivos com pentrite, tetril ou hexogénio (não considerados no número anterior) - em composições com cera, parafina ou matéria oleosa e plástica; em composições com nitroaromáticos (especialmente mono ou dinitrados);
5) Explosivos com nitrato de amónio, nitratos alcalinos ou alcalino-terrosos, ou suas misturas - amonites (70% a 90% NA); gelamonites (20% a 25% NG); antigrisu (máximo 25% NG);
6) Explosivos com alumínio - amonais; tritonal, torpex, minol, hexamite, hexal, baronal;
7) Explosivos cloratados ou percloratados - chedites (streetites), chedite gelatinizada; paramon (9 de perclorato de amónio e 1 de parafina); perdite (56% de perclorato de potássio, 32% DNB e 12% DNNf);
8) Explosivos Sprengel:
De oxidante líquido:
Helhofites (60% HNO(índice 3) e 40% DNB);
Panclastites (70% NO(índice 2) e 30% MNB ou 55% NO(índice 2) e 45% TNT);
De oxidante sólido:
Rack-a-rock (80% KC10(índice 3) e 20% MNB);
9) Agentes explosivos (de desmonte):
Tipo AN-FO (NA e gasóleo);
Tipo Slurries (lamas explosivas).
B - Objectos carregados de substâncias explosivas
I - Dispositivos de iniciação:
1) Cápsulas fulminantes, escovas, estopins, cartuchos vazios com cápsula;
2) Detonadores, dispositivos de atraso; disparadores, acendedores;
3) Espoletas, buchas de ignição, cápsulas de sondagem;
4) Reforçadores;
5) Mechas de combustão rápida, cordões detonantes.
II - Cargas explosivas:
1) Cargas propulsoras: de pólvora negra ou de pólvora sem fumo;
2) Cargas para sinalização: petardos de caminho de ferro;
3) Cargas para prospecção sísmica;
4) Cargas de demolição: petardos de alto explosivo, de efeito dirigido, antimergulhador, torpedos bengalórios;
5) Cargas simuladas.
III - Cartuchos carregados:
1) De caça, Flobert;
2) De carga incendiária ou tracejante;
3) Fumígenos;
4) Propulsores;
5) De carga simulada.
IV - Munições:
1) Munições para armas ligeiras (pistola, espingarda e metralhadora), munições de recreio ou de desporto;
2) Minas (antipessoal e anticarro), minas submarinas;
3) Granadas de mão, de espingarda e de morteiro;
4) Granadas com fósforo ou com outras substâncias incendiárias;
5) Engenhos fumígenos, engenhos com matérias iluminantes ou para sinalização;
6) Engenhos de carga oca;
7) Projécteis com carga tracejante;
8) Projécteis de artilharia;
9) Bombas de avião, bombas de profundidade;
10) Granadas-foguete;
11) Torpedos de perfuração, torpedos aéreos, torpedos navais;
12) Munições de carga simulada (projécteis e bombas).
C - Composições pirotécnicas
I - Luminosas (base de oxissal e redutor):
1) Iluminantes (luz branca);
2) Tracejantes;
3) De sinalização (luz branca ou corada);
4) De diversão.
II - Incendiárias:
1) De inflamação (base de oxissal e redutor);
2) De destruição (bases de fósforo branco, de termite ou de misturas tipo Napalm).
III - Fumígenas:
1) De ocultação (fumos brancos) (base de fósforo branco ou de hexacloroetano);
2) De sinalização (fumos brancos) (base de hexacloroetano); (fumos corados) (base de oxissal, redutor e corante);
3) De protecção dos campos (base de oxissal, redutor e insecticida).
IV - Sonoras:
1) De simulação (base de pólvoras sem fumo ou de mistos pirotécnicos diversos);
2) De sinalização (base de pequenas cargas explosivas ou de oxissal e redutor);
3) De diversão (base de oxissal e redutor).
V - Tóxicas:
1) Lacrimogéneas (base de bromobenzilcianeto ou de cloroacetofenona).
D - Objectos carregados de composições pirotécnicas
I - Artifícios pirotécnicos:
1) Inflamadores - fósforos de segurança, acendedores, tubos de ignição, cápsulas de termite, inflamadores de fricção ou eléctricos, pastilhas para escorvas eléctricas, bandas de escorvas, fios piroxilados (algodão nitrado) e mechas de combustão lenta (com alma de pólvora negra);
2) Brinquedos pirotécnicos - fósforos fulminantes, fósforos pirotécnicos, grãos, bombons e buchas fulminantes, pedras e placas detonantes, escorvas para brinquedos, brinquedos de sala, petardos redondos, velas maravilhosas, martinicas;
3) Fogos de artifício - foguetes, foguetes antigraniso, bombas de foguete, tiros de canhão, bombas incendiárias, bombas e potes de fogo, velas romanas, fontes, rodas, sapos, serpentes, chuvas de ouro, chuvas de prata, vulcões, cometas de mão, fogos de bengala, tochas de bengala, luzes, chamas, cartuchos fumígenos (luta contra os parasitas), produtores de fumos (para fins agrícolas e florestais);
4) Artifícios de sinalização:
Luminosa - fachos de sinais manuais, cartuchos de sinais (very-lights), foguetes de sinais (com ou sem pára-quedas), granadas de sinais, bóias luminosas, fachos aéreos (flares);
Fumígena - velas de fumos, cartuchos de sinais, foguetes de sinais (com ou sem pára-quedas), bóias fumígenas;
Sonora - sinais acústicos, silvos pirotécnicos, cargas para simular tiros.
II - Munições químicas:
1) Incendiárias - granadas de mão (com fósforo branco), granadas de mão (com termite), recipientes com misturas tipo Napalm;
2) Fumígenas - potes de fumos, granadas de mão;
3) Tóxicas - granadas de mão lacrimogéneas.
APÊNDICE II
Matérias perigosas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º deste regulamento
I - Os metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas.
II - Os metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio e o zircónio ou suas misturas.
III - O fósforo branco ou amarelo e o fósforo vermelho; o carvão vegetal em pó e o enxofre.
IV - As matérias comburentes, como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados); o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos.
V - As nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e as nitroceluloses plastificadas (com meios de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante); o mononitrometano e o mononitroetano; o mononitronaftaleno, o mononitrobenzeno e o dinitrobenzeno comercial; o mononitrotolueno e o dinitrotolueno comercial.
VI - Os peróxidos orgânicos (fleumatizados).
O Ministro da Defesa Nacional, João Alberto Loureiro dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.